A Erosão da Proteção à Menina e o Perigoso Precedente da "Família Consentida"
Artigo
2/20/20262 min read


A recente decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) acende um debate que ultrapassa as salas de audiência: até onde o "contexto social" pode anular a proteção integral da criança? Ao absolver um homem de 35 anos do crime de estupro de vulnerável contra uma menina de 12, sob o argumento de "formação de núcleo familiar", o Judiciário mineiro caminha na contramão da jurisprudência consolidada e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
O Abandono da Vulnerabilidade Absoluta
O cerne da questão reside na aplicação do distinguishing (distinção, caso peculiar para juiz não aplicar entendimento consolidado legal). Os desembargadores entenderam que este caso seria "especial" o suficiente para afastar a Súmula 593 do STJ, que estabelece a irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos.
Ao validar o "vínculo afetivo" com uma criança, o tribunal ignora que a vulnerabilidade no estupro não é uma condição subjetiva, mas um critério objetivo de proteção ao desenvolvimento. A lei não existe apenas para punir a violência física óbvia, mas para resguardar a menina de escolhas para as quais ainda não possui maturidade biopsíquica, independentemente da anuência familiar.
A "Família" como Salvo-Conduto para o Casamento Infantil
O risco de consolidar uma jurisprudência neste sentido é a criação de um salvo-conduto para o casamento infantil e a exploração sexual doméstica. No Brasil, o casamento é proibido para menores de 16 anos desde 2019 (Lei 13.811). Quando o Judiciário absolve um adulto por "formar família" com uma criança de 12 anos, ele está, na prática, contornando a lei civil e chancelando uma união forçada pela circunstância social.
Se o apoio dos pais ou o "bom comportamento" do agressor servem como excludentes de crime, o Estado transfere para a família o poder de negociar a infância. Isso fragiliza o papel da escola e do Conselho Tutelar, que perdem o respaldo para intervir em situações onde o abuso é normalizado pelo entorno da vítima.
A Falácia do "Dano Reverso"
O argumento de que a condenação seria "pior para a vítima" do que a absolvição é o ponto mais crítico. O Direito Penal e a rede de proteção falham quando permitem que uma "estabilidade familiar" seja construída sobre um ato ilícito.
Priorizar a manutenção desta união sob o pretexto de evitar trauma é, na verdade, selar o destino de uma jovem a uma vida de submissão precoce e evasão escolar. O sistema de justiça não deve se perguntar apenas se a menina quer estar ali, mas sim quais horizontes lhe foram negados para que ela acredite que aquela é a sua única opção de vida.
Conclusão: Um Retrocesso Civilizatório
Casos como o de Minas Gerais exigem uma resposta firme das instituições. A proteção à infância é uma prioridade absoluta da Constituição (Art. 227) e não pode ser mitigada por visões românticas ou pragmáticas de uniões desiguais. Espera-se que o Ministério Público recorra às instâncias superiores para que a proteção das nossas meninas não seja sacrificada no altar de um suposto "consenso" familiar.
