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O mito das falsas denúncias de violência contra a mulher

A falta de dados oficiais sobre falsas denúncias é uma realidade no Brasil, mas a exposição de casos reais onde mulheres são desacreditadas levanta uma discussão grave sobre omissão estatal. Informação oficial do RJ indica menos de 0.3% de denunciação caluniosa. Foto: Thiago Lontra/Alerj

8/23/20265 min read

Quando a falta de provas não significa falta de violência

Um caso recente ajuda a dimensionar o outro lado dessa discussão.

Em agosto de 2026, uma mulher de 24 anos foi resgatada de um cativeiro em Goiás, depois de permanecer cinco dias dopada, amordaçada e acorrentada a uma cama. Em entrevista à Record, ela contou que havia procurado as autoridades anteriormente e teve um pedido de medida protetiva indeferido por falta de provas.

O próprio relato da vítima expõe uma dificuldade recorrente na proteção de mulheres em situação de violência: a distância entre aquilo que a vítima sabe que está vivendo e aquilo que o sistema consegue transformar imediatamente em prova.

“A minha medida protetiva foi indeferida por falta de provas, porque, normalmente, todas as câmeras não gravam mais que um mês, né? E eles simplesmente não vieram buscar porque a demanda é muito grande. E não tinha prova. Ficou só a minha palavra contra a de ninguém, e a minha medida protetiva foi indeferida”.

O relato é particularmente relevante para este debate porque coloca uma questão que costuma desaparecer quando se fala em “falsas denúncias”: o que acontece quando a mulher denuncia, mas não consegue apresentar imediatamente as provas que o sistema espera?

No caso de Goiás, a resposta é conhecida. A mulher foi encontrada em um cativeiro, imobilizada com cordas, algemas e correntes. Segundo a Polícia Civil de Goiás, o ex-marido confessou ter dopado a vítima para mantê-la rendida. Ele foi preso em flagrante e passou a responder por crimes relacionados ao sequestro, tortura, violência doméstica e porte ilegal de arma.

O caso não autoriza uma conclusão simplista de que toda medida protetiva indeferida representa uma falha judicial. Também não significa que a ausência de provas possa ser ignorada em qualquer investigação.

Mas ele expõe uma questão que deveria estar no centro das políticas públicas: prova insuficiente para uma decisão naquele momento não é sinônimo de violência inexistente.

Uma mulher pode estar dizendo a verdade e, ainda assim, não possuir naquele instante vídeos, testemunhas, laudos, mensagens ou outros elementos capazes de convencer imediatamente uma autoridade.

É justamente por isso que o sistema de proteção precisa trabalhar com avaliação de risco, contexto, histórico de violência e perspectiva de gênero — e não apenas com a expectativa de que a vítima chegará à autoridade pública com um dossiê pronto.

Dados contra narrativas

A discussão sobre a dimensão das chamadas “denúncias falsas” também precisa ser confrontada com dados concretos.

Em audiência pública realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em agosto de 2023, o Departamento Geral de Atendimento à Mulher da Secretaria de Polícia Civil do Rio de Janeiro apresentou números das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs).

No primeiro semestre daquele ano, as DEAMs registraram 16 mil ocorrências de violência doméstica. Desse universo, apenas 38 registros foram classificados como denúncias caluniosas — menos de 0,3% do total.

No mesmo período, as DEAMs executaram 11 mil medidas protetivas.

Os dados foram apresentados pela então diretora do Departamento Geral de Atendimento à Mulher, delegada Gabriela Von Beauvais, durante audiência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Alerj. Segundo ela, os números não sustentavam a ideia de que um grande número de mulheres recorreria às delegacias para se vingar de parceiros.

A proporção é importante porque ajuda a dimensionar a diferença entre uma hipótese que pode existir em casos individuais e a narrativa de que denúncias falsas seriam um fenômeno generalizado.

A então presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Renata Sousa, também chamou atenção para a necessidade de combater a deslegitimação das vítimas. Segundo a parlamentar, os dados apresentados pela Polícia Civil ajudavam a desconstruir o discurso de que mulheres utilizariam a Lei Maria da Penha de maneira leviana.

A audiência também revelou que o problema não termina no momento em que a mulher consegue registrar a ocorrência.

Uma vítima relatou que havia sofrido violência doméstica no Rio Grande do Norte e, depois de se mudar para o Rio de Janeiro, soube que o agressor havia sido visto em seu prédio pelas câmeras de segurança. Ela procurou uma DEAM, mas contou ter se sentido novamente obrigada a provar que tinha motivos para sentir medo, apresentando a medida protetiva que já possuía contra o agressor.

O episódio evidencia outro componente da discussão: a forma como o Estado recebe a mulher pode determinar se ela conseguirá ou não avançar na busca por proteção.

Na mesma audiência, a desembargadora Adriana Ramos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, chamou atenção para a falta de orientação às mulheres sobre seus próprios processos. Segundo ela, 90% das mulheres saíam das audiências sem informações sobre o andamento do processo.

A magistrada defendeu que as mulheres cobrem o cumprimento do protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de julgamento com perspectiva de gênero, justamente para evitar a revitimização e melhorar o acolhimento e a orientação dentro do sistema de Justiça.

O dado é relevante porque mostra que a proteção não depende apenas da existência de uma lei ou da possibilidade formal de pedir uma medida protetiva. Depende também de uma rede capaz de escutar, avaliar risco, orientar, investigar e agir.

O problema de transformar exceção em regra

Os dados apresentados no Rio de Janeiro e o caso de Goiás se encontram em um ponto fundamental.

De um lado, temos 16 mil ocorrências de violência doméstica e apenas 38 registros classificados como denúncias caluniosas em um período de seis meses nas DEAMs fluminenses.

De outro, temos uma mulher que afirma ter procurado proteção, teve a medida protetiva indeferida por falta de provas e, depois, foi encontrada acorrentada em um cativeiro.

Nenhum dos dois fatos, isoladamente, permite construir uma estatística nacional.

Mas ambos ajudam a demonstrar por que o debate precisa abandonar os extremos.

Denúncias falsas devem ser investigadas. Mulheres em situação de violência devem ser protegidas. E nenhuma dessas duas afirmações exige que a outra seja negada.

Na ausência de estatísticas nacionais confiáveis sobre a dimensão real das falsas denúncias, repetir que “muitas mulheres denunciam por vingança” não é apresentar uma evidência.

É apresentar uma narrativa.

E narrativas podem ter consequências concretas.

Se a mulher chega à delegacia já sendo tratada como potencialmente mentirosa, se a ausência de uma testemunha é interpretada automaticamente como ausência de violência, se imagens que poderiam comprovar o relato não são preservadas a tempo ou se a vítima precisa apresentar um conjunto de provas que nem sempre está ao seu alcance, o risco é que o sistema confunda dificuldade probatória com inexistência do fato.

O caso de Goiás mostra o tamanho desse risco.

A pergunta, portanto, não deveria ser apenas:

“E se ela estiver mentindo?”

Também deveria ser:

“E se ela estiver dizendo a verdade e nós não acreditarmos nela a tempo?”

Essa não é uma pergunta retórica.

Pode ser uma questão de vida ou morte.

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